Publicado em: 04/12/2018 | Edição: 232 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
Regula os procedimentos administrativos para a celebração de avenças entre o Instituto Chico Mendes e fundações de apoio para instrumentalizar a execução de projetos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 638/Casa Civil, de 14 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União, nº 114, Seção 2, de 15 de junho de 2018, considerando a manifestação favorável do Comitê Gestor em reunião ocorrida em 5 de novembro de 2018 e os elementos constantes do Processo Administrativo nº 02070.008519/2018-75, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regula os procedimentos administrativos para a celebração de avenças entre o Instituto Chico Mendes e fundações de apoio para instrumentalizar a execução de projetos e dá outras providências.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - fundação de apoio: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob a forma de fundação, registrada e credenciada em ato conjunto do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, que tenha dentre seus objetivos institucionais a prestação de apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação desenvolvidos no âmbito de Instituições Federais de Ensino Superior - IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
II - apoio a projetos: o suporte operacional e o amparo logístico fornecido por fundação de apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
III - ensino: os programas, projetos e atividades que visem preponderantemente à promoção da aprendizagem e à disseminação de informações e conhecimentos;
IV - pesquisa: os programas, projetos e atividades que visem preponderantemente à produção de novos conhecimentos;
V- extensão: os programas, atividades e projetos educativos, científicos ou culturais voltados à integração e aproximação do Instituto Chico Mendes e de suas políticas com a sociedade;
VI - desenvolvimento institucional: os programas, projetos e atividades descritos no Planejamento Estratégico do Instituto Chico Mendes, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do Instituto para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão;
VII - desenvolvimento científico e tecnológico: os programas, projetos e atividades que visem à busca de conhecimentos ou à aplicação do conhecimento organizado no auxílio à solução de problemas;
VIII - estímulo à inovação: os programas, projetos e atividades que visem à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IX - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto apto a contribuir para a consecução dos objetivos institucionais do Instituto Chico Mendes;
X - Comitê de Análise de Projetos - COAP: comissão de caráter permanente competente para analisar e aprovar os projetos de que trata a presente Instrução Normativa em seus aspectos técnico, formal e meritório;
XI - gestor: servidor do Instituto Chico Mendes formalmente incumbido de acompanhar e fiscalizar a execução da avença, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento;
XII - coordenador técnico: servidor do Instituto Chico Mendes indicado como responsável técnico pela coordenação e gerenciamento da execução do projeto;
XIII - avença: ajuste celebrado entre o Instituto Chico Mendes, fundação de apoio e, eventualmente, terceiros, sob a forma de contrato, acordo de cooperação ou convênio ECTI, com o objetivo de instrumentalizar a execução do projeto.
Art. 3º A execução dos projetos desenvolvidos no âmbito do Instituto Chico Mendes com o suporte de fundações de apoio compreende as seguintes etapas procedimentais:
I - elaboração e aprovação do projeto;
II - instrução e formalização da avença;
III - execução; e
IV - prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA PRÉVIA CONCORDÂNCIA
Art. 4º O credenciamento ou a autorização junto ao MEC e ao MCTIC para que fundações de apoio se habilitem a apoiar projetos desenvolvidos no âmbito do Instituto Chico Mendes depende de prévia concordância do Instituto.
Art. 5º O requerimento para obtenção da prévia concordância deverá ser instruído com:
I - estatuto da fundação de apoio e eventuais alterações;
II - carta de apresentação da fundação de apoio, contendo descrição de sua estrutura, apresentação do seu corpo diretivo, portfólio de atividades e indicação das instituições que apoia, se for o caso;
III - comprovação de credenciamento junto ao MEC e ao MCTIC, se a fundação de apoio já estiver habilitada a prestar suporte a outra entidade; e
IV - relação das avenças mantidas com outras instituições e entidades, vigentes ou encerrados, nos últimos 2 (dois) anos, com indicação sumulada de seus respectivos objetos.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes apreciar o requerimento de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. A decisão do Comitê Gestor quanto ao requerimento para obtenção da prévia concordância será expressamente consignada em ata.
Art. 7º A prestação de suporte a projetos do Instituto Chico Mendes por parte de fundação de apoio condiciona-se a prévio credenciamento da entidade junto ao MEC e ao MCTIC.
Parágrafo único. Caso a fundação já esteja habilitada a apoiar outra entidade, a prestação de suporte condiciona-se a autorização específica conjunta do MEC e do MCTIC.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 8º Poderão ser apoiados por fundações de apoio os projetos que visem à consecução dos objetivos institucionais do Instituto Chico Mendes e que tenham por objetivo o desenvolvimento de produto voltado predominantemente a pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:
I - ensino;
II - pesquisa;
III - extensão;
IV - desenvolvimento institucional;
V - desenvolvimento científico ou tecnológico;
VII - estímulo à inovação.
Parágrafo único. É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação do prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
Art. 9º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários;
III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Planejamento Estratégico do Instituto Chico Mendes; e
IV - objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§1º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§2º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no §1º integrarão o patrimônio do Instituto Chico Mendes.
Art. 10. Ressalvada a vedação prevista no art. 21, os projetos de que trata esta Instrução Normativa poderão prever a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio.
Parágrafo único. O projeto poderá prever o pagamento, pelo Instituto Chico Mendes, de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso a servidor do Instituto caso a atividade a ser desempenhada enquadre-se nas hipóteses previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, observadas as demais normas de regências.
Art. 11. Cada projeto deverá contar com um servidor do Instituto Chico Mendes como coordenador técnico, que ficará responsável por coordenar e gerenciar tecnicamente a execução dos trabalhos.
Art. 12. Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II - os recursos do Instituto Chico Mendes envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/1994;
III - os participantes vinculados ao Instituto Chico Mendes e autorizados a participar do projeto identificados por seus registros funcionais, na hipótese de servidor público;
IV - os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, se já for possível identifica-las; e
V - os quantitativos e os valores das bolsas a serem concedidas.
Art. 13. A fundação de apoio poderá, observadas as finalidades pertinentes, utilizar-se de bens e serviços do Instituto Chico Mendes pelo prazo necessário à execução do projeto mediante ressarcimento previamente definido no respectivo plano de trabalho.
§1º O patrimônio, tangível ou intangível, do Instituto Chico Mendes utilizado no projeto, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes ou partícipes na execução da avença.
§2º O uso de bens e de serviços próprios do Instituto Chico Mendes deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/1994.
Art. 14. Poderá ser prevista, no âmbito do convênio ECTI, a destinação, para a fundação de apoio, de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados ao projeto para a cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à sua execução.
§1º A definição do valor a ser destinado à fundação de apoio a título de cobertura pelas despesas operacionais e administrativas deverá ser razoável para o conjunto das ações previstas no projeto e condizente com os valores praticados por outras instituições em situações análogas.
§2º Caso a avença seja formalizada por meio de contrato, o preço cobrado pela Fundação de Apoio deverá ser justificado de acordo com o disposto na Lei nº 8.666/1993 e demais normas infralegais aplicáveis.
Art. 15. Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata a presente Instrução Normativa poderão, com anuência expressa do Instituto Chico Mendes, ser repassados pelos parceiros ou contratantes diretamente para as fundações de apoio, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 16. O projeto será submetido a avaliação do Diretor da Diretoria proponente, que poderá, a fim de subsidiar sua análise, designar servidor ou comissão de servidores para realizarem análise prévia.
Art. 17. Após manifestação favorável do Diretor da Diretoria proponente, o projeto será encaminhado à COAP, que emitirá parecer conclusivo quanto aos aspectos técnico, formal e meritório da proposta.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA
Art. 18. A execução dos projetos elaborados com base na presente Instrução Normativa será formalizada mediante a celebração dos seguintes instrumentos:
I - contrato, quando os interesses das partes forem diversos e a avença tiver natureza contraprestacional;
II - acordo de cooperação, quando a avença tiver por objeto a execução de projeto de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, que não envolva a transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipes apenas o Instituto Chico Mendes e a fundação de apoio; ou
III - convênio de educação, ciência, tecnologia e inovação - convênio ECTI, nos termos do Decreto nº 8.240/2014, quando a avença tiver como partícipes o Instituto Chico Mendes, fundação de apoio e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União.
§1º A contratação de fundação de apoio com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993 deve observar, além do disposto nesta Instrução Normativa, as formalidades exigíveis para a contratação direta pela Administração Pública.
§2º O prazo de vigência dos instrumentos formalizadores será fixado em função dos cronogramas de execução previstos no respectivo projeto, respeitados os limites e condições estabelecidos nas normas aplicáveis a cada instrumento.
§3º Na hipótese de celebração de convênio ECTI, a participação de empresas condiciona-se a prévia habilitação junto à fundação de apoio, nos termos do art. 25 do Decreto nº 8.240/2014.
Art. 19. Os instrumentos previstos no art. 18 devem conter:
I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;
II - indicação dos recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição das receitas e despesas oriundas dos projetos a serem executados;
III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
IV - previsão de prestação de contas por parte da fundação de apoio;
V - mecanismos aptos a promover a retribuição pela participação do Instituto Chico Mendes nos resultados gerados no âmbito do projeto, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada, observado o disposto na Lei nº 10.973/2004; e
VI - cláusula prevendo a impossibilidade de subcontratação total do objeto da avença, assim como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto.
Parágrafo único. As minutas das avenças devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes.
Art. 20. O Diretor da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística- DIPLAN designará, em ato próprio, servidor do Instituto Chico Mendes para exercer a função de gestor da avença, ao qual incumbirá:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da avença;
II - informar à Divisão de Recursos Externos - DRE a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da avença e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DO INSTITUTO CHICO MENDES
Art. 21. Os servidores do Instituto Chico Mendes não poderão receber qualquer espécie de bolsa pela participação nos projetos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 22. Cada projeto deve ser realizado por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes.
§1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Comitê Gestor o projeto poderá contar com participação de pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes em proporção inferior à prevista no caput, observado o mínimo de um terço.
§2º Em situações excepcionais justificadas e aprovadas pelo Comitê Gestor, os projetos poderão contar com participação de pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes em proporção inferior a um terço, desde que o total de projetos nessa situação não ultrapasse dez por cento do número total de projetos realizados com suporte de fundações de apoio.
§3º Para o cálculo das proporções referidas neste artigo, não se incluem os empregados, prepostos ou terceiros vinculados a empresa contratada pela fundação de apoio.
§4º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, os percentuais de que trata o presente artigo poderão ser alcançados por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
Art. 23. É vedada a participação de servidores do Instituto Chico Mendes nos projetos de que trata a presente Instrução Normativa durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica não remunerada em assuntos de sua especialidade.
§1º A participação em projetos de servidores e demais pessoas vinculadas ao Instituto Chico Mendes não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§2º Considerando o disposto no art. 21, não se aplica a vedação prevista no caput se as atividades desempenhadas no âmbito do projeto constituírem as próprias atribuições funcionais ordinárias do servidor participante.
§3º A participação de servidor do Instituto Chico Mendes no projeto condiciona-se a autorização da chefia imediata.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. Na execução das avenças abrangidas por esta Instrução Normativa, as fundações de apoio observarão o disposto no Decreto nº 8.241/2014 nas aquisições e contratações de obras e serviços.
Art. 25. É vedada a contratação, pelas fundações de apoio, de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente do Instituto Chico Mendes.
Art. 26. O Instituto Chico Mendes não promoverá o pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio nem assumirá qualquer responsabilidade pela contratação ou colaboração de terceiros, inclusive pelo pessoal do próprio Instituto Chico Mendes que venha a participar dos projetos.
Art. 27. As fundações de apoio não poderão:
I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor do Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiados que atue na direção das respectivas fundações; e
b) ocupantes de cargos de direção superior do Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiados;
II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor do Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiados; e
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor do Instituto Chico Mendes ou das IFES e demais ICTs porventura apoiadas; e
III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
Art. 28. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
§1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§2º Os recursos provenientes das avenças que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§3º As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, inclusive para assegurar ao Instituto Chico Mendes o ressarcimento previsto no art. 13.
§4º Os ganhos econômicos devidos ao Instituto Chico Mendes decorrentes dos projetos de que trata esta Instrução Normativa constituem recursos próprios e devem ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 29. Na execução das avenças celebradas com base nesta Instrução Normativa que envolvam a aplicação de recursos públicos as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes, além de sujeitarem-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União e da Auditoria Interna.
Parágrafo único. As fundações de apoio deverão assegurar o acesso do Instituto Chico Mendes e dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal aos processos, documentos e informações referentes aos recursos públicos recebidos, assim como aos locais de execução do objeto da avença.
Art. 30. No exercício do controle finalístico e de gestão de que trata o art. 29, o Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes será subsidiado e assessorado pela DRE, à qual compete:
I - promover o monitoramento e a avaliação das avenças celebradas com base nesta Instrução Normativa;
II - desenvolver e propor modelos, mecanismos e procedimentos a fim de otimizar os fluxos previstos nesta Instrução Normativa;
III - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização das avenças, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada uma delas;
IV - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
V - diligenciar para assegurar a segregação de funções e responsabilidades na gestão das avenças, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu gestor ou coordenador;
VI - coibir a utilização das avenças para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
VII - zelar pela não utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
VIII - manter em seção própria no sítio do Instituto Chico Mendes na Internet registro centralizado, destacado, atualizado e de ampla publicidade das informações relevantes sobre a relação do Instituto com as fundações de apoio, tais como:
a) atos normativos, regras, condições e sistemática de elaboração de projetos;
b) dados sobre os projetos em andamento, incluindo planos de trabalho e relatórios de fiscalização;
c) valores das bolsas e demais remunerações pagas, assim como seus beneficiários; e
d) informações sobre seleção para concessão de bolsas.
Art. 31. A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo ao gestor da avença zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e Instituto Chico Mendes.
§1º A prestação de contas deverá, sem prejuízo de outros elementos considerados relevantes ao seu propósito, ser instruída com:
I- demonstrativos de receitas e despesas;
II- cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio;
III - relação de pagamentos discriminando, se for o caso, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários;
IV - cópias de guias de recolhimentos;
V - documentação pertinente aos processos seletivos realizados pela fundação de apoio no âmbito do projeto para aquisição de bens e contratação de obras e serviços; e
VI - comprovantes dos pagamentos porventura efetuados em dinheiro, nos termos do §1º do art. 28.
§2º O gestor da avença deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no §1º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade exercerá a função de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Instituto Chico Mendes.
Art. 33. Até que o sistema de informação online específico de que trata o art. 12-A do Decreto nº 7.423/2010 seja implementado, compete à DRE manter em registro próprio todas as informações, documentos e demais elementos pertinentes aos projetos e seus respectivos instrumentos formalizadores.
Art. 34. Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes, a ser editado em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Instrução Normativa, instituirá a COAP, estabelecendo a sua composição, competências e forma de funcionamento.
Art. 35 Os casos omissos serão apreciados pela COAP e dirimidos pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.
Art. 36 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE MAROSTEGAN E CARNEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
Fonte: http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/53244363
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