sexta-feira, 17 de julho de 2020

GOVERNO DO RIO DE JANEIRO PODE REQUISITAR ADMINISTRATIVAMENTE MEIO DE PRODUÇÃO PRIVADA PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA CONFECÇÃO DE EPIs

LEI Nº 8934 DE 16 DE JULHO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REQUISITAR ADMINISTRATIVAMENTE MEIOS DE PRODUÇÃO PRIVADOS PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PARA A CONFECÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs -, A SEREM DESTINADOS, PRIORITARIAMENTE, AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente, com fundamento no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal e no disposto no inciso VII, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979,

de 6 de fevereiro de 2020, os meios de produção privados para o fornecimento de materiais e a confecção de Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, a serem destinados, prioritariamente, aos profissionais de saúde.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se requisição administrativa a utilização de propriedade particular, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, sendo assegurado ao proprietário posterior indenização pelos bens e serviços requisitados pelo Estado, conforme preceitua o inciso VII, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e na forma que dispõe o Decreto Estadual nº 46.966, de 11 de março de 2020.

Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo requisitar, na forma que dispuser, às pessoas jurídicas de direito privado a confecção de Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, em número suficiente para o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, dentre eles:

I - Máscaras cirúrgicas;

II - Aventais hospitalares;

III - Touca cirúrgica;

IV - Proteção ocular ou face shield;

V - As matérias primas e manufaturadas utilizadas na produção dos bens descritos nos incisos anteriores;

VI - Outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs -, de acordo com as normas e recomendações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos neste artigo.

§ 2º - Os Equipamentos de Proteção Individual serão distribuídos, prioritariamente, aos profissionais de saúde, bem como aos agentes de segurança pública e aos profissionais da área de assistência social, que estiverem atuando no combate à Pandemia causada pela Covid-19.

§ 3º - A requisição de empresas privadas independerá da celebração de contratos administrativos.

§ 4º - A requisição administrativa não implicará a formação de quaisquer vínculos com a Administração Pública e os critérios de seleção deverão ser claramente definidos e levarão em conta a capacidade de produção, bem como os princípios da impessoalidade, eficiência e economicidade, principalmente.

§ 5º - A requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de calamidade pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 6º - Os valores a serem pagos a título de indenização serão fixados com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, na forma do que dispõe o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2287/2020

Autoria dos Deputados: Enfermeira Rejane, Vandro Família, Flavio Serafini, Luiz Paulo, Carlos Minc, Dionisio Lins, Mônica Francisco, Brazão, Valdecy Da Saúde, Val Ceasa, Renata Souza, Bebeto, Marcelo Dino, João Peixoto, Lucinha, Giovani Ratinho, Waldeck Carneiro, Samuel Malafaia, Renato Zaca, Danniel Librelon, Marcos Muller.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

Id: 2260468


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