LEI Nº 8934 DE 16 DE JULHO DE
2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REQUISITAR ADMINISTRATIVAMENTE MEIOS DE PRODUÇÃO PRIVADOS PARA O FORNECIMENTO
DE MATERIAIS E PARA A CONFECÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs
-, A SEREM DESTINADOS, PRIORITARIAMENTE, AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a requisitar administrativamente, com fundamento no art.
5º, inciso XXV, da Constituição Federal e no disposto no inciso VII, do art. 3º
da Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, os
meios de produção privados para o fornecimento de materiais e a confecção de
Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, a serem destinados,
prioritariamente, aos profissionais de saúde.
Art. 2º - Para fins desta Lei,
considera-se requisição administrativa a utilização de propriedade particular,
enquanto perdurar o estado de calamidade pública, sendo assegurado ao
proprietário posterior indenização pelos bens e serviços requisitados pelo
Estado, conforme preceitua o inciso VII, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979,
de 06 de fevereiro de 2020, e na forma que dispõe o Decreto Estadual nº 46.966,
de 11 de março de 2020.
Art. 3º - Cabe ao Poder
Executivo requisitar, na forma que dispuser, às pessoas jurídicas de direito
privado a confecção de Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, em número
suficiente para o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, dentre eles:
I - Máscaras cirúrgicas;
II - Aventais hospitalares;
III - Touca cirúrgica;
IV - Proteção ocular ou face
shield;
V - As matérias primas e
manufaturadas utilizadas na produção dos bens descritos nos incisos anteriores;
VI - Outros Equipamentos de
Proteção Individual - EPIs -, de acordo com as normas e recomendações da
Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de
Saúde.
§ 1º - A Secretaria de Estado
de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos
previstos neste artigo.
§ 2º - Os Equipamentos de
Proteção Individual serão distribuídos, prioritariamente, aos profissionais de
saúde, bem como aos agentes de segurança pública e aos profissionais da área de
assistência social, que estiverem atuando no combate à Pandemia causada pela
Covid-19.
§ 3º - A requisição de
empresas privadas independerá da celebração de contratos administrativos.
§ 4º - A requisição
administrativa não implicará a formação de quaisquer vínculos com a
Administração Pública e os critérios de seleção deverão ser claramente
definidos e levarão em conta a capacidade de produção, bem como os princípios
da impessoalidade, eficiência e economicidade, principalmente.
§ 5º - A requisição vigorará
enquanto perdurar os efeitos da situação de calamidade pública do Estado do Rio
de Janeiro.
§ 6º - Os valores a serem
pagos a título de indenização serão fixados com base na chamada “tabela SUS”,
quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos
infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, na forma do que dispõe
o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020.
Art. 4º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de
2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2287/2020
Autoria dos Deputados:
Enfermeira Rejane, Vandro Família, Flavio Serafini, Luiz Paulo, Carlos Minc,
Dionisio Lins, Mônica Francisco, Brazão, Valdecy Da Saúde, Val Ceasa, Renata
Souza, Bebeto, Marcelo Dino, João Peixoto, Lucinha, Giovani Ratinho, Waldeck
Carneiro, Samuel Malafaia, Renato Zaca, Danniel Librelon, Marcos Muller.
Aprovado o Substitutivo da
Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 2260468
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