RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
Institui Grupo de Trabalho para a coordenação de esforços da União na aquisição e na distribuição de vacinas contra a Covid-19, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, resolve que:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a coordenação de esforços da União na aquisição e na distribuição de vacinas contra aCovid-19.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - coordenar as ações governamentais relativas à aquisição, ao registro, à produção e à distribuição de vacina(s) com qualidade, eficácia e segurança comprovadas contra a Covid-19; e
II - colaborar no planejamento da estratégia nacional de imunização voluntária contra a Covid-19.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:
I - três da Casa Civil da Presidência da República, sendo:
a) um da Secretaria-Executiva;
b) um da Subchefia de Articulação de Monitoramento; e
c) um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;
II - um do Ministério da Defesa;
III - três do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um do Ministério da Economia;
V - quatro do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Gabinete do Ministro de Estado;
b) um da Secretaria-Executiva;
c) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; e
d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde;
VI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII - um da Controladoria-Geral da União;
VIII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IX - um da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - dois da Secretaria de Governo da Presidência da República, sendo:
a) um da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; e
b) um da Secretaria Especial de Assuntos Federativos; e
XI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º O coordenador do Grupo de Trabalho será o Ministério da Saúde.
§ 2º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os representantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá enviar quinzenalmente ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da covid-19 relatórios com informações atualizadas sobre as ações em curso no âmbito do Grupo de Trabalho.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá a duração de até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Em até dez dias do final do prazo, o Coordenador do Grupo de Trabalho encaminhará relatório final sobre as atividades ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho para a coordenação de esforços da União na aquisição e na distribuição de vacinas contra a Covid-19 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
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