Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput ,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, § 11, e no art. 24, caput , incisos XXV, XXXI e
XXXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto
institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS,
regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que
envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS
no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS e dispõe sobre o Grupo
Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis e o Fórum Permanente de
Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.
Art. 2º Para os fins
do disposto neste Decreto, o CIS corresponde ao sistema produtivo nacional da
saúde, composto:
I - pelo Gecis;
II - pelas empresas
da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de
materiais para a saúde;
III - pelos
prestadores de serviços na área da saúde, independentemente da natureza
jurídica; e
IV - pelos órgãos
públicos e pelas entidades públicas ou privadas que atuem em pesquisa,
inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde,
incluídos as Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT e os Laboratórios
Públicos Oficiais - LPO.
CONTINUA AQUI.
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